CLUBE DE VEÍCULOS ANTIGOS E FORA DE LINHA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
FUNDADO EM 03 DE ABRIL DE 1986
CNPJ: 80.669.849/0001-91
NOVO ESTATUTO SOCIAL, APROVADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2.031 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO – LEI N. 10.406/2002
PREÂMBULO
Art.1º – O presente estatuto é aprovado em conformidade com o art. 2.031 do Novo
Código Civil Brasileiro, - Lei nº 10.406/2002 – sendo decorrente da adequação do
estatuto original da entidade aos ditames da nova lei, antes referida.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Parágrafo Único - A entidade fará constar, em sua simbologia, dizeres, sinais ou
imagens que identifiquem o município de Florianópolis.
Art. 3º - A Associação tem por finalidades e objetivos:
- a) Congregar os proprietários e admiradores de veículos antigos, assim entendidos
aqueles de produção descontinuada há mais de 30 (trinta) anos, bem como veículos
fora de linha há mais de 15 (quinze) anos.
- b) Promover e divulgar a cultura do antigomobilismo, preservar a história da indústria
automobilística, difundir e multiplicar o conhecimento acerca dos automóveis antigos,
nacionais e importados, na forma do inciso anterior.
- c) Promover e colaborar dentro das possibilidades eventos relacionados a automóveis
antigos.
- d) Adquirir e manter sede própria, que atenda às necessidades do clube para desenvolvimento
de suas atividades e viabilize o convívio de seus associados.
- e) Manter quadro técnico apto à aferição e certificação de originalidade de veículos
antigos.
Art.4º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação
nos termos do art. 5º, da CF/88, e a propriedade de veículo antigo não constitui
pressuposto para o pedido de filiação ao Veteran Car Club de Florianópolis.
Art.5º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pelo Conselho
Deliberativo, disciplinará o seu funcionamento, regras de convivência e da organização
de eventos.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art.6º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, observando-se
que:
- I – Os associados serão admitidos, a juízo da Diretoria Executiva, dentre pessoas
idôneas, mediante requerimento subscrito pelo interessado indicado por outro associado
do clube, com mais de 1 (um) ano de inscrição.
- II - O veto de dois ou mais dos membros da Diretoria, devidamente justificados,
impede a admissão de novo associado, resguardado o direito a novo pedido do interessando,
após o decurso do prazo de 1 (um) ano.
- III – Caso deferido o requerimento de inscrição, o interessado deverá recolher a
respectiva taxa de admissão, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do
valor da anuidade.
- IV – A admissão do associado terá caráter provisório no período inicial de 12 meses,
durante o qual poderá ser impugnada por manifestação de 02 (dois) ou mais associados,
justificadamente, cabendo ao Conselho Deliberativo decidir pela convalidação ou
não da admissão do associado.
- V – Durante o período referido no inciso anterior é vedado ao associado votar ou
ser votado a cargo eletivo do quadro de administração.
Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:
- I – Fundadores - assim entendidos aqueles que subscreveram a ata original de fundação
do clube, lavrada em 03 de abril de 1986.
- II – Honorários ou Beneméritos - aqueles aos quais o Conselho Deliberativo conferir
esta distinção, por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados
ou benesses feitas à Associação.
- III – Contribuintes - os regularmente admitidos, que pagarem as contribuições estabelecidas
pela entidade.
Art. 8º – São direitos dos associados:
- I - Votar e ser votado para os cargos eletivos nos termos do art. 6º.
- II - Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas
forem tratados.
- III - Propor à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal
ou perante a Assembléia Geral, medidas de interesse da associação.
- IV - Solicitar informações sobre seus débitos e créditos, sobre seus deveres e direitos.
- V - Anualmente requisitar à associação informe sobre valores pagos ou recebidos
pela mesma.
- VI - Solicitar informações sobre as atividades da associação, consultar os livros
ou registros contábeis, balanços e balancetes, que deverão estar à disposição na
sede da entidade.
- VII – Solicitar sua demissão do quadro de associados, ou afastamento temporário
pelo prazo de 1 (um) ano, através de requerimento formal que deverá ser encaminhado
à Diretoria Executiva, justificado apenas nos casos de doença ou mudança de domicílio
para local distante mais de 200 (duzentos) quilômetros da Sede.
- VIII – O associado licenciado para requerer o retorno deverá quitar o valor equivalente
a 50% da última anuidade.
- IX – O associado licenciado só poderá votar e ser votado após o prazo de cento e
vinte (120) dias de seu retorno.
- IX – O associado licenciado para prorrogar o afastamento deverá fazer requerimento
justificado a Diretoria Executiva para deliberação.
Art. 9º – São deveres dos associados:
- I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
- II – Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Associação.
- III – Acatar as determinações da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
- IV – Levar ao conhecimento dos órgãos de administração da associação a existência
de qualquer irregularidade que atente o presente estatuto.
- V – Zelar pelo patrimônio material e moral da associação.
- VI – Intensificar e manter o coleguismo, tratando com urbanidade os membros da associação.
Art. 10 – Os associados da entidade não respondem solidária, nem subsidiariamente,
pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
- I – A Diretoria Executiva poderá proceder à chamada de capital para cumprimento
de obrigações e encargos sociais da entidade.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 11 - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas
mediante decisão do Conselho Deliberativo, resguardado, sempre, o direito de ampla
defesa:
- I – Advertência verbal.
- II – Advertência por escrito.
- III – Suspensão por prazo determinado.
- IV – Exclusão.
Art. 12 – A aplicação da penalidade de advertência verbal terá caráter reservado,
sendo circunscrita ao Conselho Deliberativo, as demais serão aplicadas por escrito.
- I – Ao processo de aplicação de penalidades serão aplicados os princípios da ampla
defesa e do contraditório.
- II – As penas de advertência, de suspensão e de exclusão do associado serão aplicadas
pela Diretoria Executiva, por proposta do Presidente, com direito a recurso ao Conselho
Deliberativo.
- III – A pena de exclusão, sob qualquer título, não dará ao associado direito à restituição
de contribuições, nem indenização de qualquer espécie.
Art. 13 – Está sujeita à pena de suspensão, pelo período de 01 a 06 meses, o associado
que:
- I - Reincidir em violação de conduta já punida com advertência verbal ou escrita.
- II - Incorrer em comportamento indecoroso ou atentatório nas dependências da sociedade,
ou mesmo fora dela, desde que atuando em nome da mesma.
- III – Injuriar ou ameaçar associados, acompanhantes ou visitantes.
- IV – Insubordinar-se contra as decisões dos órgãos de administração e as normas
regulamentares.
- V – A aplicação de pena de suspensão não eximirá o associado do pagamento das mensalidades,
ou de outras contribuições a que estiver sujeito.
- VI – Aplicar-se-á pena de suspensão de até 90 (noventa) dias e, na reincidência,
de até 180 (cento e oitenta) dias ao associado que não acatar decisão da Diretoria
Executiva.
Art. 14 – Dá-se a exclusão de associado nos casos de:
- I - Inadimplência de duas ou mais contribuições periódicas, sucessivas ou não.
- II - Grave violação de conduta ética ou prática de ato delituoso, ilegal ou incompatível
com os objetivos do clube.
- III - Reincidência de violação de conduta já punida com penalidade de suspensão.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E SEUS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 15 – A Associação será administrada por:
- I – Assembléia Geral.
- II – Conselho Deliberativo.
- III – Diretoria Executiva.
- IV – Conselho Fiscal.
- V – Comissão Técnica.
Art. 16 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e quites com suas contribuições
periódicas.
Art. 17 – Compete à Assembléia Geral, privativamente:
- I – Eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Comissão
Técnica.
- II – Destituir os administradores.
- III – Decidir sobre reformas ou alterações do presente estatuto.
- IV – Decidir sobre a extinção da entidade.
- V – Aprovar as contas.
- VI – Poderá apreciar, ratificando ou invalidando, qualquer ato da Diretoria Executiva,
ou de seus diretores, individualmente, bem como do Conselho Deliberativo ou Conselho
Fiscal.
Art. 18 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na
primeira quinzena do mês de Dezembro, para:
- I – Apreciar o relatório anual da Diretoria.
- II – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 19 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
- I – Pelo presidente da Diretoria Executiva.
- II – Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.
- III – Por maioria dos membros Conselho Deliberativo, não integrantes da Diretoria
Executiva.
- IV – Pela maioria dos membros do Conselho Fiscal.
- V – Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais, apresentado
a qualquer membro da Diretoria.
Art. 20 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado
na sede da Instituição, e também por circulares ou outros meios adequados a sua
ampla divulgação, com antecedência mínima de 15 dias.
§ 1º As Assembléias Gerais obedecerão ao seguinte quorum, caso não seja estabelecido
em lei quorum especial:
- a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar na primeira convocação.
- b) Metade mais um do número de associados em condições de votar em segunda convocação.
- c) Com o mínimo de 15 (quinze) associados em condições de votar, em terceira e última
convocação.
§ 2º - Para DESTITUIR ADMINISTRADORES E DISSOLVER A ASSOCIAÇÃO, é exigido o voto
concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada
para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta
dos associados ou menos de (1/3) um terço nas convocações seguintes.
§ 3º - Não poderá votar em Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido
após a sua convocação.
§ 4º - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração,
direção ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores,
até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 5º - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos
constantes do edital de convocação.
§ 6º - A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro
próprio, não se admitindo voto por procuração, ou outra forma que não seja presencial.
Art. 21 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo da Administração, cabendo-lhe,
dentro da orientação traçada pela Assembléia Geral e pelo Conselho Deliberativo,
assegurar o funcionamento regular da ASSOCIAÇÃO (CLUBE), ficando investida de poderes
para, isolada e/ou conjuntamente, praticar todos e quaisquer atos relativos ao objeto
social, observadas as limitações previstas neste estatuto.
Art. 22 – A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, observando-se que:
- I - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 anos, coincidente com
os demais orgãos eletivos da administração, sendo permitida apenas uma reeleição
para qualquer dos seus cargos, consecutivamente.
- II – É assegurado o direito de licença a qualquer membro da Diretoria, pelo prazo
máximo e improrrogável de 90 dias, findo os quais, em não havendo o retorno do associado
as suas funções, será considerado vago o cargo.
Art. 23 – Compete à Diretoria Executiva:
- I – Elaborar e executar programa anual de atividades;
- II – Operar o pagamento das obrigações tributárias, civis e trabalhistas da entidade.
- III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual.
- IV – Estabelecer relações com instituições públicas e privadas para mútua colaboração
em atividades de interesse comum.
- V – Convocar a assembléia geral.
- VI – Fixar as mensalidades devidas pelos associados, bem como, chamadas de capital.
Art. 24 – A Diretoria Executiva reunir-se-á com freqüência mínima quinzenal.
Art. 25 – Compete ao Diretor Presidente:
- I – Representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
- II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.
- III – Convocar e presidir a Assembléia Geral.
- IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
- V – Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente:
- I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
- II – Assumir o mandato em caso de vacância até o seu término.
- III – Prestar de modo geral a sua colaboração ao Presidente.
Art. 27 – Compete o Primeiro Secretário:
- I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas.
- II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 28 – Compete ao Segundo Secretário:
- I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos.
- II – Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término.
- III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 29 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração.
- II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente.
- III – Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados.
- IV – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral.
- V – Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
- VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
- VII – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, em conformidade com
o que dispõe o art. 42 deste estatuto.
- VIII – Assinar com o presidente todos os cheques, ordens de pagamento e títulos
que representem obrigações financeiras da Associação.
Art. 30 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
- I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
- II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
- III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 31 – O Conselho Deliberativo, órgão de caráter consultivo e decisório, é integrado
por seis membros, sendo três integrantes da Diretoria Executiva, e mais três membros,
eleitos dentre os demais associados.
§ 1º - Comporão o Conselho Deliberativo, em nome da Diretoria:
- I – O Diretor Presidente, ou, na ausência deste, o Vice-Presidente.
- II – O Primeiro Tesoureiro, ou, na ausência deste, o 2 ° Tesoureiro.
- III – O Primeiro Secretário, ou, na ausência deste, o 2° Secretário.
§ 2º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor Presidente, ou, na sua
ausência, pelo Vice Presidente, exclusivamente, ressalvada a hipótese de delegação
expressa de poderes a outro membro da Diretoria.
§ 3º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, um ou mais dos cargos do Conselho Deliberativo,
deverá o Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar
Assembléia Geral para o preenchimento dos mesmos.
§ 4º - A ausência injustificada de membro do Conselho Deliberativo, em duas ou mais
reuniões consecutivas desse órgão, regularmente convocadas, constitui motivo bastante
para ensejar pedido de destituição, a ser subscrito por qualquer de seus membros,
integrantes ou não da Diretoria Executiva, pedido este que deverá ser apreciado
em Assembléia Geral.
Art. 32 - Compete privativamente ao Conselho Deliberativo, sempre por maioria absoluta
de votos dos seus integrantes, decidir sobre todas as questões relacionadas com:
- I – Alienação e aquisição de bens da entidade.
- II – Realização de quaisquer investimentos financeiros.
- III – Celebração de contratos ou autorização de despesas cujo montante supere 5%
(cinco por cento) do ativo circulante da entidade.
- IV – Aplicação de penalidades a associados, inclusive expulsão.
- V – Definição do calendário anual de eventos do clube.
- VI – Celebração de convênios e acordos com outras entidades.
- VII – Apreciação dos recursos e defesas eventualmente interpostos em face de decisões
da Diretoria Executiva ou da Comissão Técnica.
- VIII – Fixação do valor e a periodicidade das contribuições devidas pelos associados,
bem como da taxa de inscrição.
- IX – Concessão de isenção de taxas ou contribuições, bem como perdão de dívidas.
- X – Concessão do status de honorário ou benemérito a associados.
- XI – Edição de normas relativas às atividades da Comissão Técnica.
- XII – Anulação de admissão provisória de associado, tempestivamente impugnada.
Parágrafo Único - Nos casos em que julgar conveniente poderá o Diretor Presidente
convocar e ouvir o Conselho Deliberativo para a tomada de qualquer decisão relativa
à administração da entidade.
Art. 33 – O Conselho Fiscal será constituído por três associados, não integrantes
da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º – O mandato dos Conselheiros Fiscais será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal:
- I – Examinar os livros de escrituração da entidade.
- II- Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito.
- III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
- IV – Opinar, caso consultado, sobre a aquisição e alienação de bens, junto à Diretoria
Executiva e o Conselho Deliberativo.
- V – Dar conhecimento ao Conselho Deliberativo das suas conclusões, denunciando a
este, à Assembléia Geral ou à Diretoria Executiva, as irregularidades porventura
constatadas, e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes,
observando o art. 19 do presente estatuto.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 35 – A Comissão Técnica será constituída de três associados, de reconhecido
conhecimento técnico, a serem eleitos pela Assembléia Geral, e tem por função precípua
avaliar e certificar o nível de originalidade de veículos de associados, inclusive
para os fins previstos no art. 96, I, da Lei nº 9.503/97.
Art. 36 – Compete à Comissão Técnica:
- I – Receber e processar pedidos de associados, destinados à aferição de originalidade
e estado de conservação de veículos de sua propriedade.
- II – Reunir-se com periodicidade mínima bimestral, na sede da entidade, e em sessão
aberta, para proceder aos exames técnicos de veículos hábeis, com vista à certificação
de originalidade e estado de conservação.
- III – Apresentar à Diretoria Executiva e ao interessado os resultados dos exames
técnicos a seu cargo, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de realização
dos exames.
Art. 37 – A Comissão Técnica poderá socorrer-se do auxílio de outras entidades formalmente
constituídas, de maior especialização, quando, por decisão da maioria de seus membros,
entenderem necessário tal auxílio para a avaliação de determinado veículo.
Art. 38 – Do resultado das avaliações procedidas pela Comissão Técnica cabe recurso
ao Conselho Deliberativo, desde que devidamente fundamentado.
Art. 39 – As atividades dos membros da Diretoria Executiva e demais conselheiros,
bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento
de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
CAPITULO V – DAS RECEITAS
Art. 40 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 41 – A Associação manter-se-á através das taxas e contribuições dos associados
e de outras atividades decorrentes de seus objetivos, sendo que essas rendas, recursos
e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
Art. 42 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, dinheiro em espécie, depósitos bancários ou investimentos financeiros.
§ 1º - Os depósitos bancários e investimentos financeiros da entidade serão realizados
exclusivamente em bancos controlados pela União Federal, tais como Caixa Econômica
Federal ou Banco do Brasil.
§ 2º - É expressamente vedada aos órgãos da administração da entidade a realização
de investimentos financeiros de risco, de qualquer natureza, tais como ações, contratos
de mútuo, moedas estrangeiras, ouro ou eventuais fundos de investimento lastreados
por tais ativos flutuantes.
Art. 43 – No caso de dissolução da associação, os bens remanescentes, uma vez satisfeitas
todas as obrigações legais, serão destinados à outra instituição congênere, de fins
não econômicos, e com objetivos idênticos ou semelhantes, desde que regularmente
constituída e com personalidade jurídica própria.
CAPITULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 44 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral,
o Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 90 dias, nomeará uma comissão
eleitoral formado por três associados não candidatos, presidido necessariamente
por um dos Conselheiros Fiscais, para coordenar os trabalhos relativos às eleições
da Diretoria Executiva, demais membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal
e Comissão Técnica.
Art. 45 – As eleições gerais para os órgãos de administração pautam-se pelas seguintes
normas e prazos:
§ 1º - Com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de realização da Assembléia
Geral, incumbe a Comissão Eleitoral fazer publicar o respectivo edital de convocação
e divulgar amplamente entre os associados à realização das eleições e as suas normas,
em conformidade com o presente estatuto.
§ 2º As chapas concorrentes deverão contemplar todos os cargos eletivos existentes
na administração da associação, apresentando a Comissão Eleitoral requerimento subscrito
por todos os candidatos, com antecedência mínima de 45 dias, em relação ao dia da
eleição, sob pena de seu indeferimento.
§ 3º - Recebidas as nominatas das chapas inscritas, as mesmas serão analisadas pela
Comissão Eleitoral em consonância com os art. 8º, 9º e 50 do presente estatuto,
e publicadas na sede da entidade no prazo de 10 dias.
§ 4º - Publicadas as respectivas nominatas, é facultado aos associados a sua impugnação
total ou parcial, desde que fundamentada em dispositivo do presente estatuto, cabendo
a Comissão Eleitoral a apreciação dos motivos e o indeferimento ou não da candidatura,
até 20 dias antes da eleição.
§ 5º – A alteração de nominata, excluída a do candidato a Diretor Presidente, é
possível até 20 dias antes da data aprazada para as eleições.
§ 6º - No prazo mínimo de 15 dias antes das eleições, a Comissão Eleitoral divulgará
as chapas regularmente inscritas, afixando as respectivas nominatas na sede da entidade.
Art. 46 - No exercício de suas funções, compete a Comissão Eleitoral especialmente:
- I - Certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício
e do número de vagas existentes.
- II - Divulgar, entre os associados através de circulares e/ou outros meios adequados,
o número e a natureza das vagas a preencher.
- III - Registrar as chapas e os nomes dos respectivos candidatos, pela ordem de inscrição,
verificando se estão no gozo de seus direitos sociais.
- IV - Verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos em situação de inelegibilidade,
na forma deste estatuto.
- V - Julgar as impugnações formuladas por associados no gozo de seus direitos sociais,
bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões
ao Conselho Deliberativo, para que ele tome as providências eventualmente cabíveis.
- VI – Estabelecer por Resolução as normas para a condução do pleito eleitoral, inclusive
dispondo sobre a votação por correspondência.
- VII – Remeter, com antecedência de até quinze (15) dias da data da eleição, por
carta registrada, cédulas eleitorais e as instruções para votação por correspondência.
- VIII – Dirigir e fiscalizar a votação, estabelecendo a forma de coleta dos votos,
sua apuração pública, inclusive os recebidos por correspondência, assegurado o sigilo
das votações.
Art. 47 - Não se apresentando chapas de candidatos no prazo estipulado neste estatuto,
caberá a Comissão Eleitoral proceder à seleção de interessados que atendam às condições
exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas, elaborando-se,
assim chapa única.
Art. 48 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que
o Coordenador da Comissão dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.
§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da Ata da Assembléia
Geral e será registrada no Órgão Competente.
§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo
e no Conselho Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos
antecessores.
§ 3º - Havendo empate nas votações, será considerado eleito o candidato com maior
tempo de filiação e, se persistir o empate, o mais idoso.
§ 4º - Se houver recurso contra a proclamação dos resultados, o qual não possa ser
decidido de imediato, o Presidente convocará nova Assembléia Geral para a data mais
próxima, com essa finalidade.
Art. 49 - Não se efetivando, nas épocas devidas, a eleição de sucessores, por motivo
de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício
consideram-se automaticamente prorrogados 60 dias.
Art. 50 - São inelegíveis os associados impedidos por lei, os condenados a pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar,
de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade e os associados que apresentem dívidas pecuniárias com
a entidade.
Parágrafo Único – O associado inadimplente deverá quitar seus débitos junto à tesouraria
da entidade, antes do registro da respectiva candidatura, sob pena de indeferimento
da mesma.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 – A Associação poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação
de suas atividades.
Art. 52 – O presente estatuto poderá ser reformulado, em qualquer tempo, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará
em vigor na data de seu registro em cartório.
§1º - O edital de convocação deverá mencionar expressamente que a convocação é para
reforma do Estatuto. As propostas de reforma deverão ser divulgadas por meio de
circular, meio eletrônico ou de aviso na imprensa, a todos os associados com direito
a voto, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de realização da Assembléia.
§ 2º – Convocada a Assembléia para a reforma do Estatuto poderão ser apresentadas
emendas ou substitutivos até cinco (5) dias antes da data da Assembléia, desde que
subscritas por pelo menos 10% (dez por cento) dos Associados.
Art. 53 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo
por solicitação da Diretoria, cientificando-se a Assembléia Geral.
Art. 54 – Considera-se renunciante ao cargo, sendo imediatamente substituído nos
termos deste estatuto, o Diretor ou o Conselheiro Fiscal que, sem motivo justificado:
- I - Deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou, no período de um (1)
ano, a cinco (5) reuniões alternadas.
- II - Abandonar suas funções na associação por mais de sessenta (60) dias.
Art. 55 – Os atos de competência da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo
ou Conselho Fiscal são expedidos através de Portarias, e os atos da Comissão Eleitoral
serão por Resolução.
O presente estatuto foi aprovado por Assembléia Geral realizada no dia 09 de
julho do ano de 2009, em conformidade com a respectiva ata, tendo sido atendidos
os requisitos constantes do art. 59, inciso IV e parágrafo único do Código Civil
– Lei n. 10.406/2002. Será levado a registro público em conformidade com o art.
114 da Lei n. 6.015/73.